- 1 -Os documentos e ou a informação contida em suporte micrográfico cujo valor arquivístico justifiquem a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, devem ser remetidos para arquivo definitivo, após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação.
- 2 -As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.
Artigo 6.º — Remessas para arquivo definitivo
Vigente desde: 24/10/2008
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Em vigor desde 24/10/2008