- 1 -A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação, fixados na tabela de selecção.
- 2 -A eliminação de documentos referidos no número anterior pode ser feita antes de decorridos os referidos prazos, desde que os documentos sejam microfilmados, de acordo com o disposto no artigo 11.º
- 3 -Sem prejuízo dos prazos mínimos de conservação estabelecidos na tabela de selecção, os serviços podem conservar por prazos mais dilatados, a título permanente ou temporário, global ou parcialmente, as séries documentais que entenderem, desde que tal não prejudique o bom funcionamento dos mesmos.
- 4 -A eliminação de documentos que não estejam mencionados na tabela de selecção carece de autorização expressa da DGARQ.
- 5 -A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e de racionalidade de meios e custos envolvidos.
Artigo 9.º — Eliminação
Vigente desde: 24/10/2008
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Em vigor desde 24/10/2008