- 1 -São alterados os n.os 10 e 12 do anexo i do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, com a seguinte redacção:
- 10 -Tresmalho de deriva
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características do tresmalho de sável:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 1,5 m;
Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm.
Características do tresmalho de lampreia:
Comprimento máximo da rede - 160 m;
Altura máxima da rede - 3 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm;
Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede.
- 12 -Berbigoeiro
Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em alternativa, poderá ser constituída por uma armação metálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepipédica, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara para servir de cabo. Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a vau, sendo que, neste caso, a estrutura pode estar ligada a um puxador metálico em vez de uma vara.
Quando a arte for utilizada a vau, a embarcação de apoio deverá encontrar-se junto ao operador, não podendo estar afastada daquele mais de 50 m.
Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).
Características:
Vara - comprimento máximo de 10 m;
Boca do berbigoeiro:
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Espaçamento mínimo entre os dentes - 1,5 cm;
Comprimento máximo da travessa - 100 cm;
Altura máxima do arco - 50 cm;
Comprimento máximo da armação metálica - 50 cm;
Altura máxima da armação metálica - 20 cm;
Saco de rede:
Comprimento máximo - 150 cm;
Malhagem mínima - 30 mm;
Armação metálica:
Profundidade máxima - 40 cm;
Malhagem rígida mínima - 20 mm.
- 10 -Tresmalho de deriva
- 2 -É aditado um n.º 14 ao anexo i do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, com a seguinte redacção:
- 14 -Nassa
Descrição - armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias, com ou sem isco.
Características:
Comprimento máximo da armadilha - 70 cm;
Altura máxima da armadilha - 30 cm;
Largura máxima da armadilha - 30 cm;
Malhagem mínima da rede - 30 mm;
Número máximo de teias - 4;
Número máximo de armadilhas - 40.
- 14 -Nassa
- 3 -São revogados os n.os 8 e 13 do anexo i do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro.
Artigo 3.º — Alteração ao anexo i do Regulamento da Pesca no Rio Lima
Vigente desde: 03/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2010