- 1 -O conselho consultivo reúne em sessão ordinária uma vez por mês, em dia a designar pelo presidente do IPPAR.
- 2 -As sessões ordinárias podem realizar-se de dois em dois meses, quando o presidente do IPPAR considere não se justificar a periodicidade mensal.
- 3 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente do IPPAR, a seu critério.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/12/1997
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Em vigor desde 03/12/1997