- 1 -Os membros do conselho consultivo indicados nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio, exercem o seu mandato por um período de três anos, sem prejuízo de serem a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem, por iniciativa destas ou a pedido do presidente do IPPAR.
- 2 -As nomeações para as vagas que ocorram no decurso do triénio consideram-se feitas até ao termo deste.
Artigo 3.º
Vigente desde: 03/12/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/1997