- 1 -Os assuntos a serem submetidos ao conselho consultivo devem ser previamente objecto de despacho naquele sentido pelo presidente do IPPAR.
- 2 -A apreciação da conveniência da emissão de parecer do conselho consultivo pode ser delegada nos vice-presidentes do IPPAR, no director do Departamento de Estudos ou nos directores regionais do IPPAR.
Artigo 6.º
Vigente desde: 03/12/1997
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Em vigor desde 03/12/1997