- 1 -É aplicado aos internos do internato geral o regime de faltas e licenças em vigor na função pública, nomeadamente o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.
- 2 -Aos internos a quem for autorizado o início de funções em data posterior a 1 de Janeiro serão contados, para efeitos de aproveitamento, como faltas justificadas os dias entretanto decorridos.
- 3 -Cada falta ao serviço de urgência contará como 2 faltas normais.
ARTIGO 11.º — (Regime de faltas, licenças e frequência)
Vigente desde: 28/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1982