- 1 -A avaliação da qualidade do exercício profissional em cada estágio é feita pelo director do serviço ou chefe de equipa onde o interno é colocado e deve ser baseada, entre outros, obrigatoriamente nos seguintes factores:
- a)Avaliação contínua e frequência conforme o previsto no artigo 11.º;
- b)Avaliação do relatório de actividades;
- c)Avaliação de qualidade de acto formal, envolvendo exame clínico geral feito na presença do avaliador no último mês de estágio, se este entender necessário.
- 2 -O aproveitamento em cada estágio é dado ao interno que obtenha informação final favorável, a qual é da competência do responsável pelo serviço, e deve ser feita em termos de Apto ou Inapto.
- 3 -O não aproveitamento em um ou mais estágios obriga o interno a repeti-los, ressalvando-se decisão em contrário da direcção do internato baseada na avaliação prevista no n.º 1, alínea c), deste artigo, quando se trata de faltas devidas a maternidade ou doença devidamente comprovada.
- 4 -A informação final de aptidão do internato geral será dada aos médicos que obtiverem a informação de Apto em todos os estágios parcelares.
ARTIGO 12.º — (Aproveitamento dos estágios)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982