- 1 -Findo o internato geral, o estabelecimento onde este foi concluído passará, sob requerimento do interessado, que assim obtém o grau de clínico geral, diploma final de acordo com o modelo anexo e certidão de informações obtidas nos estágios.
- 2 -Compete ao estabelecimento onde se realizou o internato geral enviar ao Departamento de Recursos Humanos a lista dos internos que terminaram o internato geral com aproveitamento até Outubro de cada ano.
- 3 -O diploma referido no presente artigo, devidamente homologado pelo Departamento de Recursos Humanos, constitui a prova do direito do exercício da profissão médica e será obrigatória a sua apresentação para candidaturas a lugares de clínico geral ou internatos complementares.
ARTIGO 14.º — (Informação final)
Vigente desde: 28/12/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1982