- 1 -O provimento do interno do internato geral é feito de acordo com o previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, por um período de 24 meses.
- 2 -O regime de trabalho do interno do internato geral é previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 310/82, sendo remunerados de acordo com o quadro I anexo ao referido decreto-lei.
- 3 -Os estágios devem em princípio ser concluídos no estabelecimento onde se iniciaram.
- 4 -A interrupção do estágio ou do internato sob pedido justificado do interessado pode ser concedida pelo estabelecimento onde esteja colocado, ficando aquele sujeito aos condicionalismos que vigorarem na altura em que requeira reentrada. Da resolução do pedido deve ser dado conhecimento ao Departamento de Recursos Humanos.
ARTIGO 13.º — (Regime jurídico, regime de trabalho)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982