- 1 -Para os internos do internato geral deverão aproveitar-se essencialmente os recursos de serviços nacionais, não sendo, como princípio, de conceder bolsas de estudo, nem comissões gratuitas de serviço no estrangeiro, salvo casos excepcionais de relevante interesse para o País e onde se verifique não haver prejuízo para os estágios, a ser decidido pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -Poderão ser concedidas aos internos do internato geral comissões gratuitas de serviço no País, para actividades que não prejudiquem o bom aproveitamento do internato.
- 3 -Poderá ser dada equivalência, no todo ou em parte, a estágios de idêntica natureza e idoneidade feitos no estrangeiro, mediante proposta do Departamento de Recursos Humanos e sob parecer da Comissão Nacional.
ARTIGO 15.º — (Bolsas de estudo e equiparações)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982