- 1 -Os médicos que à data da publicação do presente diploma frequentem o internato de policlínica manterão neste os mesmos programas e requisitos de aproveitamento que lhes foram atribuídos, aplicando-se-lhes também o previsto no artigo 3.º, n.º 3, do presente diploma.
- 2 -Para estes internos o concurso de entrada no internato complementar far-se-á ainda segundo modelo idêntico ao do ano anterior para o internato de especialidades.
- 3 -O internato a iniciar em 1 de Janeiro de 1983 será realizado de harmonia com o disposto neste Regulamento, exceptuando o que se refere ao concurso de ingresso e distribuição dos candidatos.
ARTIGO 17.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 28/12/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/1982