- 1 -O internato geral processa-se em princípio nos estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde declarados idóneos para o efeito nos termos do presente diploma.
- 2 -O internato geral pode processar-se em estabelecimentos não dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, desde que declarados idóneos para o efeito, nas condições do presente diploma, mediante despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do departamento de Estado de que dependem tais estabelecimentos.
- 3 -Só poderão ser ponderadas propostas de idoneidade para o efeito do número anterior se o estabelecimento em causa tiver hierarquia médica bem definida equiparável à carreira médica nacional.
ARTIGO 18.º — (Localização dos internatos)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982