- 1 -O internato geral tem a duração de 18 meses, com início em 1 de Janeiro de cada ano e fim em 30 de Junho do ano seguinte, e compõe-se de estágios em serviços idóneos de cada área profissional, de acordo com a programação aceite pela Comissão Nacional.
- 2 -A partir da data da finalização do internato geral prevista no número anterior, os internos em causa manter-se-ão ao serviço durante mais 6 meses, improrrogáveis, ressalvando-se o ingresso noutro lugar mediante concurso.
- 3 -Durante o período de 6 meses previsto no número anterior, o médico pode ser colocado em estabelecimento onde fez estágio segundo a sua opção e decisão do órgão de gestão competente ou em instituição considerada carenciada pela administração regional de saúde ou comissão inter-hospitalar respectiva.
ARTIGO 3.º — (Duração dos estágios)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982