- 1 -O internato geral realiza-se em estabelecimentos e serviços que se verifique reunirem condições adequadas para o fim em vista.
- 2 -São parâmetros a ter em conta na concessão de idoneidade de um serviço para o internato geral:
- a)Presença de chefia profissional qualificada assegurando responsabilidade permanente;
- b)Articulação com serviços de urgência e consulta externa;
- c)Existência de adequado apoio em meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
- d)Movimento do serviço;
- e)Arquivo clínico organizado;
- f)Periodicidade de reuniões clínicas.
- 3 -Cada serviço pode, sempre que o entenda, requerer concessão de idoneidade através do órgão de gestão competente.
- 4 -Para efeitos de verificação de idoneidade devem os hospitais e serviços dar à comissão nacional ou regional do internato geral as facilidades necessárias à proposta que esta terá de produzir.
- 5 -Como norma deve a declaração de idoneidade de um serviço indicar o número máximo de internos que poderá acolher.
ARTIGO 4.º — (Idoneidade dos serviços)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982