- 1 -Os planos de acção do internato geral incluirão as seguintes actividades:
- a)Estágios em unidades de internamento, de cuidados primários e de urgência;
- b)Visitas de estudo;
- c)Estágios especiais entendidos como convenientes;
- d)Cursos de pós-graduação;
- e)Participação nas actividades de ensino e investigação do serviço.
- 2 -A elaboração do programa geral de actividades compete ao director do internato médico, que terá em conta as normas estabelecidas neste diploma e os pareceres e informações dos serviços.
- 3 -Os programas devem ser revistos sempre que entendido por conveniente e obrigatoriamente depois de decorridos 5 anos sobre o último que foi homologado.
- 4 -Compete aos órgãos de gestão dos hospitais garantir a efectiva aprendizagem dos internos durante os estágios hospitalares e, bem assim, enviar para a administração regional de saúde respectiva os internos que vão realizar o período de estágio em área do ambulatório do centro de saúde.
- 5 -Compete às administrações regionais de saúde zelar pelo cumprimento dos programas de estágios extra-hospitalares e pelo melhor aproveitamento dos mesmos, quer no que respeita à diferenciação técnica do internato, quer no que respeita à qualidade dos cuidados prestados.
ARTIGO 5.º — (Programa geral de actividades)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982