- 1 -O internato geral inicia-se em 1 de Janeiro de cada ano e inclui:
- a)Um período de 12 meses de duração em estabelecimento com internamento;
- b)Um período de 6 meses de duração em área de ambulatório do centro de saúde.
- 2 -O período preenchido com estágios em serviços com internamento tem a finalidade de aquisição de metodologia de trabalho de nível elevado e prática eficiente na execução das técnicas correntes de cuidados médicos primários e tem a seguinte distribuição:
- a)Estágio na área da medicina - 6 meses;
- b)Estágio na área da cirurgia - 6 meses.
- 3 -Simultaneamente, a frequência de serviços de urgência será feita mediante um período semanal de 12 horas conforme escala aprovada pelo respectivo director.
- 4 -O interno deverá elaborar relatório de actividades no final de cada estágio hospitalar, o qual será incluído no seu processo individual, a cargo da direcção do internato médico.
- 5 -O período de estágio na área do ambulatório compreende as seguintes actividades:
- a)No domínio médico-curativo, as consultas de clínica geral e as actividades hospitalares a nível concelhio;
- b)No domínio da defesa da saúde, as valências materno-infantil, escolar, educação para a saúde, profilaxia e vacinações, inquéritos epidemiológicos, exames de sanidade e exames periódicos de saúde.
- 6 -Pretende-se com este período de estágio a familiarização do interno com os cuidados primários de saúde.
- 7 -O interno deverá elaborar relatório de actividades no final do estágio no centro de saúde, o qual será incluído no seu processo individual a cargo do director do internato do hospital de proveniência.
- 8 -A supervisão técnica do interno é feita por médico de carreira do quadro permanente.
ARTIGO 9.º — (Programa)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982