- 1 -A distribuição dos candidatos pelas vagas deve respeitar, por ordem decrescente de prioridades, os seguintes critérios, sem prejuízo da legislação das Regiões Autónomas:
- a)Opções do candidato;
- b)Local de licenciatura e estabelecimento hospitalar onde terminou os estudos pré-graduados;
- c)Classificação final do curso médico.
- 2 -As situações de empate que se verifiquem após aplicação dos critérios previstos serão decididas pelo Departamento de Recursos Humanos, mediante sorteio.
- 3 -Só poderá iniciar-se a distribuição dos candidatos admitidos nas condições do n.º 7 do artigo 7.º após completada a distribuição dos previstos no n.º 6 do referido artigo.
A segunda fase de distribuição obedece a critérios idênticos aos usados na primeira, para as vagas que desta tenham sobrado.
- 4 -Elaboradas as listas das colocações, serão estas submetidas a despacho superior, devendo as da primeira fase estar concluídas até 15 de Dezembro e as da segunda fase até 30 de Dezembro. As listas serão publicadas oportunamente no Diário da República.
- 5 -Pode o Departamento de Recursos Humanos socorrer-se de estruturas que julgue necessárias para proceder a esta distribuição em tempo oportuno.
- 6 -Depois de devidamente homologadas serão as listas de colocação por hospitais enviadas pelas comissões inter-hospitalares a estes, que comunicarão às ARS os internos que vão fazer o estágio nos centros de saúde.
- 7 -A distribuição dos médicos pelos centros de saúde far-se-á por acordo entre o hospital e a ARS respectiva.
- 8 -Só poderá iniciar o internato o candidato cujo nome figure em lista de distribuição homologada e recebida pelo hospital.
ARTIGO 8.º — (Distribuição dos candidatos)
Vigente desde: 28/12/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/1982