- 1 -É aplicado aos internos do internato complementar o regime de faltas e licenças em vigor na função pública, sem prejuízo das determinações específicas do Decreto-Lei n.º 310/82 e do presente diploma.
- 2 -O registo de faltas é feito no serviço onde o interno estagie, contando cada falta ao serviço de urgência como 2 faltas normais.
ARTIGO 11.º — (Regime de faltas e licenças. Frequência)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982