- 1 -O provimento dos internos do internato complementar é feito, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, pelo período correspondente à duração do mesmo internato, conforme o previsto no presente diploma.
- 2 -O regime de trabalho dos internos do internato complementar é o previsto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
- 3 -A interrupção do internato a pedido justificado do interessado pode ser concedida pelo serviço central, com vaga cativa por período não superior a 36 meses.
ARTIGO 13.º — (Regime jurídico. Regime de trabalho)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982