- 1 -Os médicos admitidos à frequência de um internato complementar que forem chamados à prestação do serviço militar em regime de obrigatoriedade poderão, se o requererem, ser autorizados a adiar o início ou a interromper o seu internato, ficando a sua vaga cativa.
- 2 -Aos mesmos médicos poderá ser concedida readmissão mediante novo requerimento ao director do estabelecimento, feito não mais de 30 dias após a cessação do impedimento por motivos militares.
- 3 -Poderá ainda ser dada aos médicos militares mediante requerimento, equiparação de tirocínios quando prestem serviço em serviços idóneos dos hospitais militares.
ARTIGO 16.º — (Internato complementar e serviço militar)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982