- 1 -O internato complementar processa-se em princípio em estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde para o efeito considerados idóneos nos termos do presente diploma.
- 2 -O internato complementar pode processar-se em estabelecimentos não dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, desde que declarados idóneos para o efeito nos termos do presente diploma por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do responsável pelo departamento do Estado de que dependam tais estabelecimentos.
- 3 -Só poderão ser ponderadas propostas de idoneidade para o efeito do n.º 2 se o estabelecimento em causa tiver hierarquia médica bem definida, equiparável à da carreira médica nacional.
- 4 -Os internatos efectuados no âmbito dos protocolos estabelecidos com os Governos de Macau ou das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores seguem o previsto em tais protocolos.
- 5 -As Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais dos Açores e da Madeira terão as responsabilidades das comissões regionais no que toca às suas regiões, podendo uma sua delegação fazer parte da Comissão Nacional do Internato Complementar.
ARTIGO 19.º — (Localização dos internatos)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982