- 1 -Os internatos complementares realizam-se em estabelecimentos e serviços onde se verifiquem condições de idoneidade para o efeito.
- 2 -São parâmetros a ter em conta na concessão de idoneidades de um serviço para o internato complementar:
- a)Presença de chefia profissional qualificada, assegurando responsabilização permanente;
- b)Articulação com serviços de urgência e de consulta externa e, bem assim, existência de adequado apoio em meios complementares de diagnóstico e terapêutica e arquivo clínico organizado, quando se trate de estágios em área hospitalar;
- c)Movimento dos serviços;
- d)Periodicidade de reuniões técnico-científicas;
- e)Existência de biblioteca técnica no hospital.
- 3 -Cada serviço pode, sempre que o entender, requerer concessão de idoneidade através da direcção do internato e órgão de gestão competente.
- 4 -Para efeitos do número anterior devem os estabelecimentos, através da direcção do internato, dar à comissão regional respectiva as facilidades necessárias para elaboração da proposta que esta terá de produzir.
- 5 -A idoneidade é homologada pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, devendo ser indicado na proposta o número máximo de internos que o serviço poderá acolher e o tempo de estágio para que o serviço é idóneo.
ARTIGO 4.º — (Idoneidade dos serviços)
Vigente desde: 28/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1982