Para as áreas urbanas são estabelecidos os condicionamentos próprios constantes dos artigos seguintes, considerando que:
- a)É excluída destas áreas a instalação de actividades artesanais e de indústrias nocivas, bem como o tratamento dos seus efluentes, de acordo com a legislação em vigor;
- b)É interdita a instalação e deverão ainda ser removidos desta área os parques de sucata, os depósitos de entulho de qualquer tipo, as lixeiras, as nitreiras e instalações agro-pecuárias, bem como os depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, de acordo com a legislação em vigor.
A recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos deve ser feita de acordo com o preconizado regulamentarmente.