As áreas de expansão são aquelas onde o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais em futuros planos de pormenor ou loteamentos urbanos, obrigando a respectivas obras de urbanização, representadas na planta de síntese por A1, E1, E2, E3, F1, F2, F3, H1, I1, I2 e J1.
Artigo 15.º — Áreas de expansão
Vigente desde: 23/11/1993
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