As áreas promíscuas a disciplinar são áreas onde os processos tipológicos que estiveram na origem da organização da forma urbana se encontram em obsoluscência e que, pelo elevado estado de promiscuidade, se caracterizam por usos mistos, ausência de alinhamentos, acessos irregulares ou inexistentes em alguns dos seus troços, e onde só uma intervenção de conjunto poderá evitar incompatibilidades funcionais, higiénicas e estéticas e que são representadas na planta de síntese por F e H.
Artigo 17.º — Áreas promíscuas a disciplinar
Vigente desde: 23/11/1993
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