- 1 -As zonas industriais são servidas ou susceptíveis de virem a ser servidas por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.
- 2 -Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios e habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.
- 3 -Na área de intervenção do Plano só serão autorizadas as zonas industriais compatíveis com a proximidade de habitação e de acordo com o estipulado na legislação em vigor.
Artigo 21.º — Áreas industriais
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993