Para as zonas industriais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização bruto - não poderá exceder 0,35;
b) Superfície de implantação - não poderá exceder 70%;
c) Índice volumétrico - 5 m3/m2, incluindo anexos;
d) Cércea de dois pisos, com excepção de situações devidamente justificadas decorrentes do tipo de actividade industrial;
e) Superfície não impermeabilizada - 30% do lote;
f) Os afastamentos mínimos das edificações aos limites frontais e posteriores é de 8 m e aos laterais do lote de 5 m;
g) A área de parqueamento não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações; a área de estacionamento só poderá localizar-se no interior dos lotes;
h) O abastecimento de água deverá processar-se obrigatoriamente a partir da rede pública de distribuição;
f) Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após o tratamento prévio, de acordo com a legislação em vigor;
j) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados.