As instalações, alterações e ampliações dos estabelecimentos industriais que provoquem poluição do ambiente originada por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros ou rejeição de efluentes líquidos e resíduos sólidos só serão autorizadas desde que estes poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento, ficando a recolha e tratamento a cargo da entidade competente, sempre em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 23.º — Indústrias poluidoras
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993