- 1 -Só será permitido abrir novos arruamentos desde que estejam definidos no Plano Geral de Urbanização em planos de pormenor ou com loteamentos aprovados.
- 2 -O alargamento ou alteração de algum modo do sistema viário deve sempre obedecer a um plano coordenador previamente elaborado, o qual também contemple - caso haja necessidade de prever - área de estacionamento. Estes planos estipularão as condições de traçado, largura e tipo de pavimentos, afastamentos, etc., como forma de garantir uma correcta e conveniente utilização do eixo viário face às necessidades dos usos do solo adjacentes que serve.
- 3 -Nas vias do sistema viário local dever-se-ão cumprir as seguintes disposições:
- a)Os arruamentos de dois sentidos de tráfego terão, no mínimo, 6 m de largura de faixa de rodagem;
- b)Os arruamentos de um sentido de tráfego terão, no mínimo, 3 m de largura de faixa de rodagem.
- 4 -Os arruamentos em faixas de rodagem inferiores a 5 m e todos aqueles onde não seja possível a construção de passeios deverão ter um único sentido de trânsito.
- 5 -Sempre que não haja impedimento objectivamente justificado (nomeadamente construções existentes a preservar), dever-se-ão prever passeios para peões adjacentes às vias e com as seguintes larguras mínimas:
Entre 0,70 a 1 m, nas zonas residenciais e comerciais das áreas consolidadas;
De 1 m, nas zonas residenciais de expansão;
De 1 m, nas zonas comerciais das zonas de renovação;
De 2 m, nas frentes comerciais das zonas de expansão;
Entre 1 m e 2 m, nas zonas residenciais e comerciais das áreas de expansão, respectivamente.
Artigo 29.º — Sistema viário - Condicionamentos
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993