- 1 -Os sistemas de equipamento considerados no Plano Geral de Urbanização classificam-se em: ensino, saúde e assistência, turismo, cultura e recreio,abastecimento (mercados e feiras) e redes.
- 2 -A afectação de solo aos sistemas opera-se caso a caso, sempre no cumprimento do prescrito neste Plano Geral de Urbanização ou, no que nele for omisso ou particular, segundo a legislação portuguesa aplicável.
- 3 -A conservação destas zonas pertencerá, obrigatoriamente, às entidades detentoras dos terrenos.
- 4 -O sistema de equipamentos aqui definido está em plena consonância com os equipamentos previstos e propostos na planta de síntese.
Artigo 30.º — Sistemas de equipamento
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993