As prescrições do presente Regulamento serão obrigatoriamente observadas em todas as intervenções de natureza urbanística e edificacional a promover na área de intervenção do Plano, independentemente do carácter público ou privado da respectiva iniciativa.
Artigo 3.º — Obrigatoriedade da prescrição
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993