- 1 -É obrigatório criar estacionamentos públicos em todas as áreas de expansão urbana que proporcionem, nas devidas condições, a paragem de veículos fora das faixas de rodagem ou áreas de uso pedonal, considerando os seguintes índices mínimos:
Um lugar por 60 m2 de escritório ou superfície de venda comercial;
Um lugar por três camas de cada unidade hoteleira;
Um lugar por quatro lugares de consumidor ou 10 m2 de pavimento, em cafés e restaurantes;
Um lugar por fogo, em habitação;
Um automóvel por cada cinco trabalhadores e um motociclo por cada quatro trabalhadores, em actividades oficinais ou industriais.
- 2 -Os tipos de espaços urbanos dedicados ou a dedicar ao estacionamento auto (ligeiro e ou pesado) classificam-se em:
- a)Estacionamento condicionado em vias;
- b)Faixas de estacionamento laterais às vias com o mínimo de 2,5 m e o máximo de 5 m;
- c)Parques de estacionamento (coberto e ou livre).
Artigo 34.º — Sistema de parqueamento público - Condicionamentos
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993