Os lotes e construções nestas situações deverão ficar sujeitos às seguintes disposições:
- a)Todas as construções devem observar escrupulosamente o disposto no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e aditamento de 6 de Abril de 1977, nomeadamente no que se refere às distâncias das construções às referidas linhas, conforme expresso no artigo 79.º - Distância dos condutores aos edifícios):
Vertical < 60 kV = 3 m; >= 60 kV = 4 m;
Horizontal = 5 m;
- b)Não deverá ser consentida a construção de terraços, bem como de mansardas e chaminés, proeminentes nos telhados;
- c)Sem prejuízo do atrás disposto, recomenda-se ainda que todas as construções sob linhas eléctricas de alta tensão não deverão ter mais de um piso e o pé-direito útil máximo de 3 m.