- 1 -A sinalização da ZMC é da competência da entidade gestora, de acordo com o estabelecido nos diplomas em vigor.
- 2 -A sinalização a utilizar na delimitação da ZMC é a dos modelos definidos em anexo ao presente Regulamento, sendo-lhe aplicáveis as disposições constantes dos n.os 6.º e seguintes da Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, quanto à sua colocação.
Artigo 10.º — Sinalização
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990