- 1 -As zonas militares de caça, adiante designadas por ZMC, são constituídas por iniciativa do chefe do estado-maior (CEM) do ramo das forças armadas a que pertence a zona militar, com relacionamento estabelecido com o comandante, director ou chefe de unidade, órgão ou estabelecimento militar, adiante designado por comandante militar.
- 2 -As ZMC são constituídas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação, por proposta do chefe do estado-maior do ramo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
- 3 -As ZMC são constituídas por tempo indeterminado, em terrenos com aptidão cinegética, e destinam-se a proporcionar a exploração racional dos recursos cinegéticos.
Artigo 3.º — Constituição
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1990