- 1 -Com o pedido de reconhecimento das entidades mencionadas no artigo 1.º é identificado o utilizador que representa a respectiva associação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se utilizador o presidente do órgão executivo.
- 3 -A identificação do utilizador é feita através do preenchimento dos elementos mencionados em ficha disponibilizada no endereço electrónico do IPJ.
- 4 -Após recepção da ficha referida no número anterior, o IPJ remete, por via electrónica, o nome do utilizador e a palavra passe, que habilitam o seu titular a actuar em nome da associação, para efeitos de inscrição no RNAJ, nos termos do disposto em regulamentação própria.
Artigo 7.º — Utilizador
Vigente desde: 15/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006