- 1 -Só podem ser tratados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
- 2 -Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos em língua portuguesa.
- 3 -Ao valor probatório dos documentos electrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 9.º — Valor documental
Vigente desde: 15/11/2006
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