Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 18.º e a epígrafe do capítulo iii do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares mediante licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.
Artigo 10.º
Medidas de gestão
- 1 -Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha, constam do anexo ii ao presente Regulamento.
- 2 -Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem socioeconómica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
- a)Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo i ao presente Regulamento;
- b)Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie;
- c)Estabelecer contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -Sem prejuízo de outros limites já estabelecidos para a apanha de certas espécies em águas interiores não marítimas, no continente, são estabelecidos os seguintes limites máximos de capturas diárias por espécie:
- a)Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 10 kg;
- b)Amêijoa-cão (Venerupis aurea) - 20 kg;
- c)Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 20 kg;
- d)Anelídeos e sipunculídeos - 4 l;
- e)Berbigão (Cerastoderma spp.) - 150 kg;
- f)Mexilhão (Mytilus spp.) - 150 kg;
- g)Ouriços - 50 kg;
- h)Perceve (Pollicipes pollicipes) - 20 kg.
- 4 -A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efectuadas no local de captura.
- 5 -Os exemplares de crustáceos, com excepção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural.
- 6 -É proibida a apanha de animais marinhos em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de protecção dos ecossistemas.
- 7 -Tendo em vista o acompanhamento e monitorização da actividade pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho, estabelecer um 'diário de apanhador' de que conste um conjunto de informações sobre a actividade.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 13.º
Licença de apanhador
- 1 -No continente, o exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos apanhadores previamente registados na DGPA, na pesca sem embarcação, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especificidades constantes do presente Regulamento.
- 2 -As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do presente Regulamento, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.
- 3 -As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
- 4 -As licenças requeridas depois de 30 de Junho de cada ano apenas serão consideradas para o ano civil seguinte.
- 5 -A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar no despacho a proferir nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
- 6 -A menos que o apanhador demonstre, mediante a entrega de facturas ou cópia de documentos de acompanhamento, que o produto capturado no ano anterior em zona de estatuto sanitário C, identificada no despacho proferido ao abrigo da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de Dezembro, teve por destino a indústria, aquando do pedido de renovação da licença para apanha de bivalves, esta será emitida com a referência 'excepto zona C', não podendo o apanhador licenciado exercer a actividade de apanha de bivalves nas zonas em causa.
- 7 -O modelo da licença de apanhador de animais marinhos é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 14.º
Registo como apanhador
- 1 -No continente, podem ser registados como apanhador de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos.
- 2 -O pedido de registo como apanhador deve ser dirigido ao director geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que conste a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
- b)Fotocópia do cartão de contribuinte.
- 3 -O comprovativo da inscrição na actividade de pesca deverá também ser apresentado, e remetido juntamente com o pedido referido no artigo anterior ou até um mês depois da comunicação de deferimento pela DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será emitida a licença de pesca.
- 4 -No despacho que fixa critérios e condições para renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para registo como apanhador de animais marinhos.
- 5 -O registo como apanhador poderá ser requerido, em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento do ano seguinte.
- 6 -Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos nos termos do presente Regulamento.
- 7 -Os apanhadores licenciados à data de entrada em vigor do presente diploma constarão automaticamente do registo referido no presente artigo.
- 8 -O registo caduca ao fim de dois anos após a data limite de validade da última licença emitida.
- 9 -O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 10 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.
Artigo 15.º
Substituição do cartão de apanhador
Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.
Artigo 18.º
Regiões Autónomas
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.