Os artigos 1.º a 6.º, os artigos 10.º a 13.º, o artigo 15.º e o anexo i do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, anexo à Portaria n.º 68/2010, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de pagamento único (RPU), previsto no título iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009, ambos da Comissão, de 29 de Outubro e de 30 de Novembro, respectivamente.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes dos Regulamentos (CE) n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009 e do anexo i do Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU os agricultores que detenham direitos obtidos no âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e que exerçam actividade agrícola em território continental.
- 2 -Podem ainda beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU os agricultores que, exercendo actividade agrícola em território continental, se encontram numa das seguintes situações:
- a)Apresentem um pedido de activação de direitos por herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal ou de denominação;
- b)Obtenham direitos ao pagamento por transferência de direitos;
- c)Sejam candidatos à atribuição de direitos no âmbito da reserva nacional;
- d)Tenham beneficiado do prémio ao arranque da vinha e que sejam candidatos ao regime de pagamento único.
Artigo 4.º
Activação de direitos ao pagamento por herança, cisão, fusão ou alteração de denominação ou estatuto legal
- 1 -O agricultor que tenha recebido a exploração ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e montante dos direitos ao pagamento a activar estabelecido nos seguintes termos:
- a)...
- b)...
- 2 -O agricultor que resultar da fusão de dois ou mais agricultores distintos, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar ao agricultor emergente da fusão, os resultantes dos montantes e números de direitos detidos pelos agricultores iniciais.
- 3 -Os agricultores que resultem da cisão de um agricultor inicial, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresentam um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar a cada um dos agricultores, estabelecido com base no montante e número de direitos ao pagamento correspondentes às unidades de produção da exploração inicial que tenham sido transferidas para cada qual.
- 4 -O agricultor que tenha alterado a sua denominação ou o seu estatuto legal, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar igual ao número de direitos ao pagamento detidos pelo agricultor antes da alteração.
- 5 -Os formulários relativos aos pedidos de activação de direitos ao pagamento são publicitados no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Salvo casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, as parcelas candidatas ao RPU devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil, e estar à disposição do agricultor a 31 de Maio de cada ano.
- 2 -São elegíveis no âmbito do RPU:
- a)As parcelas de superfície agrícola;
- b)As parcelas de culturas sob coberto com povoamentos dispersos de quercíneas, castanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou povoamento florestal misto;
- c)As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inseridas em baldios;
- d)As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro que se encontram nas condições definidas no n.º 5 do artigo 6.º;
- e)Ao longo do período do compromisso, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos em 2008.
- 3 -É condição de elegibilidade das parcelas de superfície agrícola de pousio o cumprimento das normas 'cobertura da parcela' e 'controlo da vegetação lenhosa espontânea' relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005.
- 4 -Sempre que sejam realizadas actividades não agrícolas nas parcelas referidas no n.º 2, a duração máxima dessas actividades está limitada a 30 dias, devendo ser comunicada ao IFAP, I. P. com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a identificação das parcelas onde essas actividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, excepto nos casos referidos nos n.os 4 e 6.
- 2 -Podem utilizar no baldio a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial, os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base em áreas de baldio no período de referência, os herdeiros desses agricultores, bem como os agricultores que tenham resultado de alterações de estatuto legal, de denominação, de cisões ou de fusões entre esses agricultores.
- 3 -Podem também utilizar no baldio a totalidade dos direitos os jovens agricultores com áreas do baldio declaradas no projecto de primeira instalação ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO ou PRODER.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos ao pagamento que resultem de transferências de direitos ao pagamento cuja atribuição inicial seja originária de áreas não inseridas em baldio.
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o agricultor cuja exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e concelhos definidos no anexo i ao presente diploma não pode transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao número de hectares declarados para efeitos de pagamento único na mesma região.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, devem apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos:
- a)Os agricultores arrendatários, cópia autenticada pela respectiva repartição de finanças, do contrato de arrendamento cujo prazo seja igual ou superior a seis anos, com início entre 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Maio de 2004, só sendo considerados os contratos celebrados no decurso do ano 2002 se o agricultor comprovar não ter podido desenvolver nesse ano uma actividade agrícola passível de receber pagamentos directos integrados no RPU;
- b)Os agricultores que tenham comprado uma exploração ou parte de uma exploração cujas terras se encontravam arrendadas durante o período de referência, certidão de registo predial que demonstre que a aquisição ocorreu antes de 15 de Maio de 2004, bem como cópia do contrato de arrendamento, autenticada pela respectiva repartição de finanças, que demonstre a sua vigência durante o período de referência respectivo.
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que tenham apresentado pedidos de apoio ao prémio à primeira instalação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do Programa PRODER, e que celebrem os respectivos contratos até 30 de Setembro do ano de candidatura à reserva nacional, devem apresentar comprovativo do pedido submetido à referida acção.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º é efectuado da seguinte forma:
- a)Do número de hectares elegíveis declarados no pedido único do ano de candidatura à reserva nacional, são descontados o número de hectares equivalentes ao número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém;
- b)A diferença resultante da aplicação da alínea anterior é multiplicada por (euro) 250 até ao limite de (euro) 10 000 por agricultor.
- 7 -O montante dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontrem nas condições do n.º 5 do artigo 10.º é de (euro) 100, não podendo o montante de pagamento único detido após a aplicação da valorização ultrapassar (euro) 10 000.
- 8 -Sempre que, em resultado da aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas ultrapassem as disponibilidades financeiras, são ordenadas segundo o montante de pagamento único detido pelo agricultor antes da aplicação da valorização, dando-se prioridade aos agricultores com menor montante de pagamento único e, entre estes, àqueles cuja exploração detiver maior superfície elegível, não se considerando para o efeito os direitos objecto de transferências temporárias.
- 9 -Caso se verifique que a soma dos montantes resultante da aplicação do disposto no n.º 7 é inferior às disponibilidades financeiras, o montante remanescente é atribuído de forma linear aos candidatos, de acordo com o montante de pagamento único de cada beneficiário, até ao limite de (euro) 10 000 não se considerando para o efeito os direitos objecto de transferências temporárias.
- 10 -São satisfeitas pela reserva nacional prioritariamente as candidaturas relativas às seguintes situações:
- a)Transferência não onerosa de terras arrendadas, arrendamento e compra de terras arrendadas, casos de decisão judicial ou administrativa previstos, respectivamente, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
- b)Primeira instalação de jovens agricultores prevista no n.º 4 do artigo 10.º;
- c)(Revogada.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Explorações que, na sequência de um projecto de investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais ou comunitários de reestruturação ou de desenvolvimento rural, reconverteram parte da sua área elegível a RPU para floresta, com excepção das parcelas beneficiárias do prémio destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação de terras agrícolas, atribuído no âmbito dos Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 ou 1698/2005.
- 3 -Aos direitos atribuídos nos termos do presente artigo são aplicáveis as regras do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, podendo os agricultores recorrer a este mecanismo de ajustamento mais de uma vez, desde que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o número de hectares declarados no pedido único seja maior ou igual a 50 % do número total de hectares de que dispunham no período de referência.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Aos agricultores que se candidatem ao RPU em 2010, 2011 e 2012 e que tenham beneficiado no ano precedente do prémio ao arranque da vinha nas condições estabelecidas no capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, segundo as normas nacionais de execução do regime de arranque definidas na Portaria n.º 701/2008, de 29 de Julho, é estabelecido um número provisório de direitos ao pagamento equivalente ao número de hectares pelo qual tenham recebido o prémio ao arranque, nas condições estabelecidas no ponto B do anexo ix do Regulamento (CE) n.º 73/2009.
- 2 -Os agricultores que se enquadrem nas condições definidas no número anterior devem apresentar candidatura até final do prazo de apresentação do pedido único, através dos formulários disponíveis no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt
- 3 -...
- 4 -Os montantes e o número definitivo de direitos ao pagamento são atribuídos até 1 de Fevereiro do ano seguinte ao ano da candidatura ao regime.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os agricultores que pretendam transferir direitos ao pagamento podem fazê-lo em qualquer altura do ano civil, mas devem comunicar a sua intenção ao IFAP, I. P., a partir de 1 de Dezembro e até seis semanas antes do final do período de apresentação do pedido único, através dos formulários disponíveis no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 2 -...
ANEXO I
[...]
Abrantes, Águeda (Préstimo, Macinhata do Vouga, Macieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do Chão, Agadão), Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-Velha (Valmaior, Ribeira de Fráguas), Albufeira (Paderne), Alcácer do Sal, Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur, Aljustrel, Almeida, Almodôvar, Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Amarante, Amares, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Arronches, Avis, Baião, Barrancos, Beja, Belmonte, Borba, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro d'Aire, Castro Marim, Castro Verde, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Coruche, Covilhã, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Fafe, Faro (Estoi, Santa Bárbara de Nexe), Felgueiras (Friande, Vila Verde, Sendim, Jugueiros, Pinheiro, Santão), Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fronteira, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar (Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas, Melres), Gouveia, Grândola, Guarda, Idanha-a-Nova, Lagos (Bensafrim, Barão de São João), Lamego, Loulé [Loulé (São Sebastião), Benafim, Loulé (São Clemente), Salir, Querença, Boliqueime, Ameixial, Alte, Tôr], Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Marvão, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Mora, Mortágua, Moura, Mourão, Murça, Nelas, Nisa, Odemira, Oleiros, Oliveira de Azeméis (Cesar, Fajões, Macinhata da Seixa, Nogueira do Cravo, Ossela, Palmaz, Pindelo, Travanca, São Roque, Carregosa), Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel [Luzim, Rio Mau, Vila Cova, Sebolido, Recezinhos (São Mamede), Capela, Canelas, Abragão, Recezinhos (São Martinho), Castelões], Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela [Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia)], Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão (Mexilhoeira Grande), Póvoa do Lanhoso, Proença-a-Nova, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira (Vale, Louredo, Romariz, Canedo),Santa Marta de Penaguião, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sardoal, Sátão, Seia, Sernancelhe, Serpa, Sertã, Sever do Vouga, Silves (Algoz, Alcantarilha, São Bartolomeu de Messines, Tunes, Silves, São Marcos da Serra), Sines, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Tavira [Tavira (Santa Maria), Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santo Estêvão, Cachopo], Terras de Bouro, Tomar (Carregueiros, Junceira, Olalhas, Beselga, Alviobeira, Serra), Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vidigueira, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila do Bispo, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela.