- 1 -Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, respeitante à transferência não onerosa de terras arrendadas a terceiros no período de referência, devem apresentar, no seu acto de candidatura aos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, os seguintes documentos:
- a)Cópia de documento legal que demonstre a transferência ou o arrendamento de baixo valor por seis ou mais anos e a situação de herança ou herança antecipada ou, nos casos dos herdeiros dos agricultores a quem tenham sido entregues explorações expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da reforma agrária, documento comprovativo dessa situação;
- b)Cópia do contrato de arrendamento da exploração vigente durante o período de referência celebrado com terceiros;
- c)Certidão de óbito ou documento de prova da reforma da actividade agrícola do agricultor que transferiu a exploração.
- 2 -Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, devem apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos:
- a)Os agricultores arrendatários, cópia autenticada pela respectiva repartição de finanças, do contrato de arrendamento cujo prazo seja igual ou superior a seis anos, com início entre 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Maio de 2004, só sendo considerados os contratos celebrados no decurso do ano 2002 se o agricultor comprovar não ter podido desenvolver nesse ano uma actividade agrícola passível de receber pagamentos directos integrados no RPU;
- b)Os agricultores que tenham comprado uma exploração ou parte de uma exploração cujas terras se encontravam arrendadas durante o período de referência, certidão de registo predial que demonstre que a aquisição ocorreu antes de 15 de Maio de 2004, bem como cópia do contrato de arrendamento, autenticada pela respectiva repartição de finanças, que demonstre a sua vigência durante o período de referência respectivo.
- 3 -Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 devem apresentar, juntamente com o seu requerimento, cópia da decisão judicial ou administrativa passível de definir ou alterar a atribuição dos direitos ao pagamento.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que tenham apresentado pedidos de apoio ao prémio à primeira instalação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do Programa PRODER, e que celebrem os respectivos contratos até 30 de Setembro do ano de candidatura à reserva nacional, devem apresentar comprovativo do pedido submetido à referida acção.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores cujas explorações agrícolas se localizem nas áreas com risco de abandono agrícola, constantes do anexo i à presente portaria podem ainda candidatar-se à atribuição de montantes no âmbito da reserva nacional nas seguintes condições:
- a)Sejam titulares de direitos de pagamento único no ano da candidatura;
- b)Não sejam titulares de direitos especiais;
- c)Tenham declarado no pedido único:
- i)Mais de 80 % do número total dos seus direitos de pagamento;
- ii)Mais de 50 % da superfície agrícola da exploração nas zonas constantes do anexo i;
- d)Não tenham beneficiado em 2009 ou em 2010 da atribuição de montantes da reserva nacional pelo mesmo motivo.
- 6 -Para comprovar as condições de elegibilidade ao acesso à reserva nacional e sempre que necessário, podem ser solicitados pelo IFAP documentos adicionais.
Artigo 10.º — Condições de acesso à reserva nacional
Vigente desde: 06/12/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2010