Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes dos Regulamentos (CE) n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009 e do anexo i do Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, entende-se por:
- a)«Direitos ao pagamento» os direitos detidos pelo agricultor, que dão origem ao pagamento dos montantes neles fixados, quando activados com hectares elegíveis nas condições definidas no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009;
- b)«Alteração de estatuto legal ou de denominação» as situações de alteração da pessoa colectiva de um tipo para outro, bem como a passagem de pessoa colectiva a pessoa singular ou vice-versa, mantendo a pessoa resultante da alteração de estatuto o controlo da gestão, dos benefícios e do risco financeiro da exploração;
- c)«Herança antecipada de exploração» a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível ou situações equiparadas, nomeadamente através da doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;
- d)«Herança antecipada de direitos ao pagamento» a transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao pagamento, nomeadamente através de doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;
- e)«Actividades não agrícolas em parcelas de uso predominantemente agrícola» as actividades, realizadas em parcelas declaradas como agrícolas no pedido único, de natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, com duração limitada, que sejam realizadas fora do período vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de pastagem permanente ou de pousio, não ponham em causa pela sua intensidade a actividade agrícola desenvolvida;
- f)«Pedido de activação de direitos ao pagamento» o pedido a submeter pelo agricultor para efeitos de acesso ao regime de pagamento único em resultado de herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal ou de denominação.