- 1 -O tipo de honras policiais a prestar respeitará a prática da respectiva igreja ou comunidade religiosa.
- 2 -As normas referentes às honras policiais a prestar nos actos de culto referidos no artigo anterior são propostas pelo respectivo órgão competente, ou seu legal representante, e aprovadas por despacho do director nacional.
- 3 -Os procedimentos da guarda de honra nas cerimónias previstas no presente artigo serão objecto de despacho do director nacional da PSP.
Artigo 84.º — Prestação de honras policiais em actos de culto
Vigente desde: 30/03/2011
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Em vigor desde 30/03/2011