- 1 -A candidatura à ajuda prevista na presente portaria é formalizada diretamente pelo viticultor ou através de associação de produtores ou da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente, no prazo a divulgar no sítio do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), em www.ifap.pt.
- 2 -São aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos do regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efetuar pelo IFAP, I.P., aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 27/03/2013
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Em vigor desde 27/03/2013