- 1 -Podem beneficiar da ajuda prevista no presente diploma os viticultores das regiões vitivinícolas do Tejo, do Algarve, de Lisboa e da Península de Setúbal, onde as quebras de produção em cada região foram superiores à média nacional registada na campanha 2011/2012 face à campanha precedente, e que reúnam as seguintes condições:
- a)Explorem parcelas de vinha, em produção, nas regiões do Tejo, do Algarve, de Lisboa e da Península de Setúbal, devidamente registadas no Registo Central Vitícola gerido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
- b)Apresentem quebras de produção, por hectare, na campanha de 2011/2012, maiores ou iguais a 60% face à sua produção média, por hectare, obtida nas 3 campanhas precedentes;
- c)Apresentem a declaração de colheita e produção da campanha 2011/2012, e efetuadas as eventuais alterações até 31 de maio de 2012;
- d)Apresentem declaração de compromisso de elaboração e manutenção na campanha de 2013/2014 dos registos de aquisição e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos nos termos definidos no Aviso n.º 2847/2001, de 27 de janeiro, que devem ser enviados às direções regional de agricultura e pescas (DRAP) até 30 de novembro de 2014 e contratem seguros de colheita para a vinha da sua exploração para a campanha 2013/14.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável apenas aos beneficiários cujo valor total da ajuda a atribuir ao abrigo do presente diploma seja superior a 500 euros.
- 3 -São excluídos os produtores que sejam considerados empresas em dificuldade na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicadas no JO C 244 de 1 de outubro de 2004.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 27/03/2013
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Em vigor desde 27/03/2013