- 1 -O incumprimento das obrigações do beneficiário por facto que lhe seja imputável, bem como a não recuperação de auxílio anterior declarado incompatível, implica a obrigação de reposição das quantias recebidas pelo beneficiário.
- 2 -A reposição de quantias devidas nos termos do número anterior é realizada pelo beneficiário no prazo de 30 dias contados da data da notificação, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido.
- 3 -A reposição prevista no número anterior não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.
Artigo 9.º — Pagamento indevido
Vigente desde: 27/03/2013
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Em vigor desde 27/03/2013