A ata referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 126.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos e forma de audição em conformidade com o disposto nos artigos 122.º e 123.º deste Código.
Artigo 15.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 27/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2017
Referências (4)
- Artigo anexo-14
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º
- Artigo 123.º