- 1 -As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, podem ser atribuídas pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, adiante designada DGLAB, nas modalidades de poesia, ficção narrativa, dramaturgia, banda desenhada e obras para a infância e juventude.
- 2 -O montante das bolsas é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura, sob proposta da DGLAB.
Artigo 2.º — Modalidades
Vigente desde: 27/03/2017
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Em vigor desde 27/03/2017