- 1 -Em caso de incumprimento das condições de reconhecimento bem como das obrigações previstas na presente portaria a DGADR, no prazo máximo de um mês após conhecimento do incumprimento, notifica o agrupamento de produtores multiprodutos da decisão final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A revogação do reconhecimento é sempre precedida de audiência prévia do agrupamento de produtores multiprodutos, sem prejuízo das situações de dispensa previstas no artigo 124.º do CPA.
Artigo 17.º — Revogação
Vigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021
Referências (1)
- Artigo 124.º