- 1 -Até 15 de abril de cada ano os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos enviam à DGADR relatório do qual conste, nomeadamente, informação sobre a atividade desenvolvida no ano anterior e a identificação das principais dificuldades ou constrangimentos na implementação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria.
- 2 -O modelo de relatório referido no número anterior é elaborado pela DGADR e disponibilizado no respetivo sítio da Internet.
Artigo 18.º — Comunicações
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021